- 1 -Nos termos do artigo 47.º-B do Estatuto da Ordem dos Advogados, o conselho de supervisão tem as seguintes competências:
- a)regulamentares;
- b)de decisão de recursos;
- c)de iniciativa;
- d)consultivas;
- e)de acompanhamento e supervisão.
- 2 -O conselho de supervisão exerce as demais competências previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente:
- a)na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
- b)na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
- c)no n.º 3 do artigo 34.º;
- d)no n.º 3 do artigo 44.º;
- e)na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º;
- f)no artigo 50.º;
- g)no artigo 65.º;
- h)no n.º 2 do artigo 123.º;
- i)no n.º 1 do artigo 163.º;
- j)na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º;
- k)no artigo 181.º;
- l)e na alínea e) do n.º 4 do artigo 195.º
- 3 -O conselho de supervisão exerce ainda as competências que lhe sejam expressamente cometidas por ato legislativo ou regulamentar, incluindo os regulamentos emanados dos órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 06/11/2025