- 1 -São competências decisórias de natureza regulamentar:
- a)Aprovar o próprio regimento;
- b)Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio;
- c)Aprovar, ouvido o conselho geral, o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços;
- d)Aprovar, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral, o regulamento de remunerações dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -O regulamento de estágio disciplina necessariamente as seguintes matérias:
- a)formação;
- b)regime de avaliação;
- c)fixação das taxas e emolumentos devidos para a inscrição na Ordem dos Advogados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
- a)As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- b)A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 4 -O regulamento de estágio, incluindo as respetivas revisões, é submetido pelo conselho de supervisão a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça e produz efeitos após a respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 8.º — Competências regulamentares
Vigente desde: 06/11/2025