- 1 -Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião, e após uma hora de intervalo, à votação.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 174.º — (Votação)
Vigente desde: 15/03/1978