- 1 -A Mesa é eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
- 2 -As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados; quando um partido tenha menos de cinco Deputados, podem as listas ser apresentadas, desde que subscritas pela totalidade dos Deputados desse partido.
- 3 -Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 4 -Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista. Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis do que desfavoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato ficar eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
Artigo 20.º — (Eleição)
Vigente desde: 15/03/1978