- 1 -A Assembleia reunirá cada ano em sessão ordinária, a qual compreende três períodos, que terão início nos dias 1 de Março, 1 de Junho e 2 de Novembro e terminarão quando a Assembleia o deliberar.
- 2 -A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados indispensáveis.
- 3 -A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.
- 4 -Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e as das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima que, conforme as circunstâncias da ocasião e os condicionalismos da Região, se lhes afigure razoável para permitir a presença da maioria dos Deputados.
- 5 -A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 49.º — (Convocação das reuniões)
Vigente desde: 15/03/1978