- 1 -Nos domínios científico e tecnológico, as Partes Contratantes intensificarão a aplicação dos acordos em vigor e promoverão a conclusão de acordos especiais de carácter complementar.
- 2 -Será prestada particular atenção ao intercâmbio de informações relativas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, ao intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico, à realização comum e coordenada de tarefas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e ao aproveitamento conjunto de instalações científicas e técnicas.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/04/1978