- 1 -As Partes Contratantes impulsionarão o trabalho da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e comprometem-se, num espírito de boa vizinhança, a promover a protecção e aproveitamento racional dos recursos naturais de uso comum e a coordenar os seus esforços com vista a conseguir um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças.
- 2 -Serão tomadas medidas para facilitar o trânsito nas fronteiras, melhorar as vias de comunicação entre os dois países e estabelecer uma assistência mútua em caso de sinistros nas zonas fronteiriças.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 28/04/1978