- 1 -A extinção da BLPB é da competência das entidades a quem coube a sua criação - a Universidade do Minho e o município de Braga.
- 2 -A extinção não poderá ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a data da constituição da BLPB.
- 3 -A extinção deve ser precedida de denúncia fundamentada de qualquer das entidades antes mencionadas, com indicação dos motivos, com antecedência mínima de um ano.
- 4 -Extinta a BLPB, reverterão para cada uma das entidades criadoras os bens que estas tiverem afectado à Biblioteca para a prossecução dos respectivos fins, revertendo, designadamente, na íntegra, para a Universidade do Minho, o património imobiliário por ela transmitido.
- 5 -A afectação e distribuição pelas entidades referidas no n.º 1, no processo de liquidação dos bens adquiridos pela BLPB com verbas próprias, será feita por uma comissão liquidatária designada nos termos do número seguinte.
- 6 -A comissão liquidatária será composta por três elementos, sendo dois designados por cada uma das entidades supra-mencionadas e um terceiro cooptado pelos dois elementos designados.
- 7 -Ocorrendo a extinção, as entidades mencionadas no n.º 1 assegurarão o respeito pelos efeitos contratuais já produzidos anteriormente.
Artigo 20.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 20/08/2004