Artigo 14.º
Pedido de informação prévia
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta redação foi substituída em 03/08/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
- 2 -O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
- a)A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
- b)Projeto de arquitetura e memória descritiva;
- c)Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
- d)Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
- e)Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
- f)Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.
- 3 -Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
Referenciado por (24)
- Artigo 17.º do RJUE
- Artigo 48.º do RJUE
- Artigo 117.º do RJUE
- Artigo 88.º do RJUE
- Artigo 16.º do RJUE
- Artigo 22.º do RJUE
- Artigo 52.º do RJUE
- Artigo 56.º do RJUE
- Artigo 49.º do RJUE
- Artigo 62.º-A do RJUE
- Artigo 83.º do RJUE
- Artigo 80.º-A do RJUE
- Artigo 85.º do RJUE
- Artigo 80.º do RJUE
- Artigo 57.º do RJUE
- Artigo 105.º do RJUE
- Artigo 45.º do RJUE
- Artigo 6.º do RJUE
- Artigo 53.º do RJUE
- Artigo 59.º do RJUE
- Artigo 71.º do RJUE
- Artigo 7.º do RJUE
- Artigo 4.º-A do RJUE
- Artigo 4.º do RJUE