- 1 -Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 2 -Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 50.º — Fraccionamento de prédios rústicos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Alterado
Retificado
Em vigor de 20/02/2003 a 01/03/2008
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
Retificado
Em vigor de 02/10/2001 a 19/02/2003
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 01/10/2001