Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
- 3 -O regulamento municipal a que se refere a alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
- 4 -A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.