- 1 -[Revogado.]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Durante a execução da obra, cujo início deve ser informado nos termos do artigo 80.º-A, a comissão de vistorias que tiver efetuado a vistoria referida no artigo 90.º, ou quem a substitua, acompanha periodicamente o andamento dos trabalhos, para garantia do cumprimento integral da notificação inicial, solicitando a inscrição no livro de obra da data e das conclusões das visitas.
- 4 -A comissão verifica igualmente, com o proprietário, a necessidade de se proceder a alterações aos trabalhos inicialmente previstos, em função de alterações supervenientes detetadas durante a execução da obra e imprevisíveis aquando daquela notificação, que deverão ser objeto de nova intimação municipal.
- 5 -Quaisquer obras que extravasem o especificamente determinado pelo presidente da câmara estão sujeitas ao procedimento de controlo legalmente devido, devendo, nos casos em que haja intervenções estruturais, ser apresentado termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 90.º-A — Execução das obras determinadas pela câmara municipal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Aditado
Em vigor de 20/06/2019 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 66/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)
Comparar com a versão em vigorAditado