- 1.A alteração da constituição das mesas só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada em edital a afixar no local referido no n.º 6 do artigo anterior.
- 2.Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente de cada mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
- 3.As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 4.Das deliberações reclama-se para a Comissão de Eleições.
Artigo 10.º — (Permanência das mesas. Seu funcionamento)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977