- 1.A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
- 2.A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto por correspondência.
- 3.A votação por correspondência deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, lacrado, e sem quaisquer dizeres exteriores;
- b)O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado em outro sobrescrito, também lacrado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço;
- c)Os sobrescritos serão enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o seguinte endereço:
Presidente da Assembleia de Voto - Supremo Tribunal de Justiça - Praça do Comércio, Lisboa-2.
- d)No Supremo Tribunal de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
- 4.Aos eleitores em serviço nas ilhas é ainda facultado o exercício do voto através de representante.
O mandato será conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional.
Não é lícita a representação pela mesma pessoa de mais de um eleitor.
Artigo 12.º — (Regime de votação)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977