- 1.A assembleia de voto funcionará ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
- 2.A admissão de eleitores far-se-á até às 19 horas. A partir desta hora, apenas decorrerá a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
- 3.O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, sendo 19 horas, quando tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2.
Artigo 14.º — (Continuidade das operações eleitorais)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977