- 1.Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão se não forem conhecidos por algum dos componentes da mesa.
- 2.Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregarão o boletim de voto dobrado em quatro ao presidente.
- 3.O presidente introduzirá o boletim na urna ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 4.A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarregará o voto pela forma referida no n.º 3.
Artigo 15.º — (Modo de votação)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977