- 1.Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
- 2.A mesa deliberará imediatamente, ou deixará para final, se entender que o diferimento não afecta o andamento normal da votação.
Artigo 16.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977