- 1.Encerrada a votação, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2.Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos entrados.
- 3.Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrescritos prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 17.º — (Contagem dos votantes e dos boletins)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977