- 1.Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2.Serão nulos os votos:
- a)Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
- b)Em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento;
- c)Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
- d)Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
Artigo 19.º — (Votos em branco e nulos)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977