Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à Comissão de Eleições com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 20.º — (Boletins objecto de reclamação ou protesto)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977