- 1.A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma Comissão de Eleições, que funcionará em Lisboa.
- 2.Constituem a Comissão de Eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações.
- 3.As funções de presidente serão exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
- 4.Compete, especialmente, à Comissão de Eleições:
- a)Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral;
- b)Decidir as reclamações surgidas no decorrer das operações eleitorais.
- 5.As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 2.º — (Comissão de eleições)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977