- 1.As eleições são feitas com base em recenseamento prévio.
- 2.Serão inscritos no recenseamento todos os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro.
- 3.O Conselho Superior Judiciário procederá oficiosamente ao recenseamento dos eleitores.
Artigo 3.º — (Universalidade e oficiosidade do recenseamento)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977