- 1.Admitidas as listas, a Comissão de Eleições procederá, em vinte e quatro horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
- 2.Cada lista será identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
- 3.Do sorteio será lavrada acta.
Artigo 32.º — (Sorteio das listas)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977