As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto espaço de tempo, no Supremo Tribunal de Justiça, em cada uma das Relações e nos tribunais das sedes dos Círculos Judiciais do Funchal e de Ponta Delgada.
Artigo 33.º — (Publicação das listas)
Vigente desde: 02/02/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1977