Na falta de candidaturas, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de três dias, as listas a propor à eleição e mandá-las-á publicar imediatamente, nos termos do artigo anterior.
Artigo 34.º — (Falta de candidaturas)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977