- 1.É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.
- 2.Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.
Artigo 35.º — (Delegados de listas)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977