- 1.Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
- 2.Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
- 3.A substituição que se efective nos termos do número anterior será imediatamente anunciada por editais a afixar no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações.
Artigo 36.º — (Desistência e substituição de candidaturas)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977