- 1.Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso e não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
- 2.A cada categoria de candidatos corresponderá uma cor própria para os boletins.
- 3.A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
- 4.No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação do presente diploma, o Supremo Tribunal de Justiça fará expedir para cada eleitor inscrito no recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
- a)Para cada tribunal: tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais cinco;
- b)Para cada Relação: cinquenta exemplares e cem exemplares, respectivamente para as eleições de juízes e de funcionários de justiça.
- 5.Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.
- 6.A cada mesa serão atribuídos cinquenta exemplares e cem exemplares, respectivamente para as eleições referentes a juízes e funcionários de justiça.
Artigo 37.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977