- 1.Em caso de empate, proceder-se-á a nova eleição, cuja data o presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
- 2.À nova eleição apenas concorrerão as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela tiverem obtido o mais elevado número de votos.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 1977. - O Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, no impedimento legal do Presidente, Adriano Vera Jardim.
Artigo 38.º — (Empate)
Vigente desde: 02/02/1977
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