- 1.Decididas as reclamações, ou não as havendo, serão organizados os cadernos definitivos.
- 2.Os cadernos definitivos serão afixados nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
- 3.Após a publicação prevista no n.º 2, os cadernos só poderão sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 6.º — (Cadernos definitivos)
Vigente desde: 02/02/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1977