- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e a um suplente, que serão sempre revisores oficiais contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, eleitos quadrienalmente pela assembleia geral.
- 2 -O fiscal único deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração, sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006