Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto no artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 03/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2006
Referências (1)
- Artigo 380.º do Código CSCexterno