- 1 -A assembleia geral dos accionistas deve reunir nos três primeiros meses subsequentes ao termo de cada exercício social.
- 2 -Deverá ainda a assembleia geral reunir sempre que o requeiram o fiscal único ou qualquer um dos membros do conselho de administração ou, ainda, um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006