- 1 -A assembleia geral poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira reunião, quando se achem presentes ou representados accionistas possuidores de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, salvo disposição contrária da lei.
- 2 -Não atingindo essa percentagem, haverá nova convocação para outra reunião, que poderá deliberar com qualquer número de accionistas presentes ou representados e qualquer que seja a percentagem do capital social por eles representado.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006