- 1 -Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- 2 -A assembleia geral poderá deliberar, nos termos da lei, no sentido de levar a reservas a totalidade dos lucros líquidos apurados.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006