- 1 -A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da lei.
- 2 -A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que achar conveniente, nos termos e com os limites da lei.
- 3 -A sociedade poderá impor, por deliberação da assembleia geral, a todos ou a alguns accionistas, a obrigação de efectuarem prestações acessórias.
- 4 -As prestações acessórias serão pecuniárias, e seguirão em tudo o regime jurídico aplicável às prestações suplementares.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006