- 1 -A gerência social, remunerada ou não, será exercida por duas ou mais pessoas, designadas pela assembleia geral.
- 2 -Ficam desde já designados gerentes Hugo Manuel Pereira de Faria, solteiro, maior, residente na Rua de Brito Capelo, 1300, 5.º, traseiras, Matosinhos, e Hugo Jorge Moura Cabral Pinto, solteiro, maior, residente na Rua da Escola Normal, 92, 3.º, no Porto.
- 3 -A fixação da remuneração dos gerentes compete à assembleia geral, podendo as mesmas ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
- 4 -Para representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias:
- a)As assinaturas de dois gerentes.
- b)Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.
- 5 -É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações e quaisquer actos semelhantes, excepto se expressamente autorizados por deliberação da assembleia geral.
- 6 -Os gerentes nomeados ficam desde já autorizados a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006