- 1 -A assembleia intermunicipal pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
- 2 -A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma até ao dia 30 de Abril de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo relativos ao exercício do ano anterior, e outra até ao dia 31 de Dezembro, para discutir e votar o plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
- 3 -A assembleia intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
- a)Por iniciativa ao presidente da mesa;
- b)A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
- 4 -A assembleia intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.
ARTIGO 18.º — Reuniões
Vigente desde: 14/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2006