- 1 -A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
- 2 -Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da Associação, com excepção das receitas consignadas.
- 3 -Os empréstimos contraídos pela Associação relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela administração central.
- 4 -Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.
- 5 -Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previstos na lei.
ARTIGO 39.º — Endividamento
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006