- 1 -A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia intermunicipal expressamente convocada para esse fim.
- 2 -A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria simples, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
- 3 -No caso de dissolução da Associação, o seu património é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da Associação, sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
- 4 -Para efeitos do número anterior, podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
ARTIGO 41.º — Dissolução
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006