- 1 -Qualquer membro da Associação poderá ser excluído no caso de:
- a)Incumprimento grave das suas obrigações;
- b)Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da Associação.
- 2 -A exclusão de um associado deve ser deliberada por unanimidade por todos os membros da Associação.
ARTIGO 9.º — Exclusão
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006