- 1 -O património da AMAGÁS é constituído pelos bens e direitos transferidos pelos municípios associados no acto de constituição ou de ingresso, bem como os que forem pela Associação posteriormente adquiridos a título oneroso ou gratuito.
- 2 -No acto de constituição da Associação ou no momento do ingresso de novo membro, os municípios contribuirão com uma quantia calculada na base de cinco cêntimos por habitante, tomando como referência o último censo populacional do Instituto Nacional de Estatística, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006