- 1 -No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho directivo.
- 2 -Os membros do conselho directivo cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.
- 3 -No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, o seu suplente passa a efectivo e completa o mandato, sendo indicado pelo respectivo município um novo suplente.
- 4 -Os membros em funções na assembleia intermunicipal e no conselho directivo servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem estatutariamente substituídos.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006