- 1 -O orçamento da AMAGÁS é elaborado pelo conselho directivo e aprovado pela assembleia intermunicipal.
- 2 -Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da Associação na parte não coberta pelas receitas de outra proveniência.
- 3 -Na elaboração do orçamento da AMAGÁS deverão respeitar-se as regras e princípios decorrentes da lei.
- 4 -O regime de contabilidade aplicável é o que se encontrar legalmente estabelecido para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.
- 5 -A contribuição estabelecida para cada município não pode, em qualquer circunstância, ser objecto de reversão.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006