- 1 -As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- 2 -A representação voluntária de qualquer sócio em assembleias gerais, regularmente convocadas ou realizadas sem observância de formalidades prévias nos termos legalmente admitidos, poderá ser conferida a quem o mesmo livremente entender.
ARTIGO 7.º — Assembleias gerais
Vigente desde: 21/08/2006
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Em vigor desde 21/08/2006