- 1 -Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, podem os associados que o desejarem, apresentar a sua exoneração, ou solicitar a redução da sua participação, por carta dirigida à direcção, de acordo com as condições:
- a)Terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de realização dos títulos de capital;
- b)O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos, nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à Caixa Agrícola.
- 2 -A exoneração torna-se efectiva após a aprovação pela assembleia geral do relatório e contas relativos ao ano em que o pedido for apresentado.
- 3 -O associado exonerado, bem como o que tenha reduzido a sua participação, tem direito ao reembolso dos seus títulos de capital, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º dos estatutos, podendo, no entanto, a direcção mandar suspender o reembolso conforme previsto no n.º 8 do mesmo artigo 8.º
- 4 -O reembolso poderá ser realizado em três prestações anuais, salvo se prazo inferior for decidido pela direcção.
ARTIGO 13.º — Exoneração e redução da participação
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006