Todos os titulares dos órgãos sociais da Caixa Agrícola, os seus empregados, mandatários, emitidos e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional estão obrigados à guarda do segredo bancário, sob pena de responsabilidade estatutária, disciplinar, civil e criminal.
ARTIGO 18.º — Segredo bancário
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006