- 1 -A Caixa Agrícola obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, competindo ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.
- 2 -A direcção poderá delegar, por deliberação unânime dos seus membros, os seus poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, em empregados qualificados, nos termos seguintes:
- a)Fique assegurado que a decisão, no exercício de poderes delegados, seja tomada colegialmente e com intervenção de, pelo menos um director;
- b)O exercício dos poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.
ARTIGO 30.º — Modo de obrigar, poderes de representação e delegação de poderes
Vigente desde: 22/08/2006
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