A sociedade adopta a firma Paulo Barbosa, Pastelaria, Lda, e tem a sua sede no Edifício Jardins da Devesa, Rua da Quinta da Maia, 6, rés-do-chão, bloco B, freguesia de Antas, concelho de Vila Nova de Famalicão.
§ único. A gerência poderá deslocar a sede social para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar sucursais, agências ou outras formas legais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria.
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em três quotas: uma de dois mil e quinhentos euros, do sócio José Paulo de Sousa Barbosa; e duas iguais de mil duzentos e cinquenta euros cada, uma de cada uma das sócias Luzia da Conceição de Sousa Barbosa e Maria Joaquina de Sousa Correia.
§ 1.º Por deliberação unânime, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cinquenta mil euros, na proporção das respectivas quotas.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios.
§ único. A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
A administração e representação da sociedade, compete a um ou mais gerentes a nomear em assembleia geral.
§ 1.º A gerência fica dispensada de caução e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 2.º Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Maria Joaquina de Sousa Correia.
Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade é suficiente a intervenção da gerente Maria Joaquina de Sousa Correia.
§ 1.º Aos gerentes é expressamente vedado obrigar a sociedade em negócios de favor, sob pena de ser exigida responsabilidade por tais actos.
§ 2.º Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
§ 1.º O preço da quota amortizada será no caso da alínea a) o valor acordado, e nos restantes casos o resultado do último balanço e o pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações semestrais.
§ 2.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio os seus herdeiros ou representantes legais deverão nomear, no prazo de 60 dias, um de entre eles como seu representante na sociedade.
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas enviadas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, forma que será dispensada em caso de assembleias universais.
Assim o outorgaram.
Arquivo: certidão emitida pela dita Conservatória do Registo Comercial, comprovativa da invocada qualidade de único sócio, e dos demais elementos de identificação da sociedade.
Exibiram: certificado emitido em 25 de Janeiro de 2005 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que prova a exclusividade da firma adoptada.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto, no prazo de três meses, a contar de hoje, na competente Conservatória do Registo Comercial.
O imposto de selo liquidado e cobrado neste acto é de vinte e cinco euros (verba n.º 15.1).
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.
Conferi e está conforme.
13 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Ferreira de Sá Araújo.
2011850681