A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios.
§ único. A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios.
§ único. A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
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